TSTAg-AIRR 0020437-53.2021.5.04.0531
Sumaríssimo: nulidade da perícia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Nulidade da perícia
- Honorários periciais
- Óbice do art. 896, § 9.º, da CLT e da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento somente é possível por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso concreto, o Regional deixa patente que “entende-se que os fatos narrados pela reclamada não permitem concluir que o perito foi parcial ou que as informações por ele verificadas pessoalmente, mesmo que na condição de hóspede do hotel, tenham prejudicado a sua avaliação como perito designado pelo Juízo de origem”. Interessante observar que ainda que tenha constado no recurso de revista à abordagem relacionada aos honorários periciais, no presente agravo interno a parte não alude à temática, provavelmente na tentativa de desvencilhar o recurso da matéria infraconstitucional que o permeia. Todavia, ainda assim, das razões recursais dispostas na revista não se extrai nenhum fundamento jurídico trazido pela parte capaz de permitir o conhecimento do recurso nos casos afetos aos processos submetidos ao rito especial. A controvérsia em questão diz respeito à elaboração do laudo pericial, sem que este apresente qualquer impacto ou relação com as normas constitucionais. Portanto, não se verifica ofensa direta e literal ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição da República), conforme alegado pela parte agravante. A alegação de violação ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República de 1988, que trata das garantias do contraditório e da ampla defesa, é apresentada de forma genérica, em flagrante descumprimento do art. 896, parágrafo 1.º-A, inciso III, da CLT. Ainda que assim não fosse, a análise das alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial demandaria a reavaliação das provas presentes nos autos. Tal procedimento, no entanto, esbarra no impedimento estabelecido pela Súmula n.º 126 do TST, o qual inviabiliza o conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, afeta a transcendência da causa. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator