TSTAg-EDCiv-RR 0100592-27.2021.5.01.0046
Reintegração: nulidade da dispensa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Nulidade da dispensa
- Não configuração
- Compromisso temporário de suspensão de demissões injustificadas
- Movimento "#nãodemita"
- Inexistência de direito à estabilidade provisória
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA Nº 114 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 114 afetando a matéria: "a) A adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Corte. É fato incontroverso que a parte reclamada, por meio do movimento “#NãoDemita”, assumiu o compromisso público de suspender temporariamente as dispensas de seus empregados, a partir de março de 2020, quando do início da pandemia causada pela COVID-19. Não se verifica que referido movimento tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, se revelando somente como um acordo de intenções, sem caráter obrigatório. Isso porque a dispensa do empregado consiste em um direito potestativo do empregador, o qual somente é relativizado nas excepcionais hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva, o que não é o caso da adesão ao mencionado movimento. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, é de se reconhecer o direito do empregador de dispensar imotivadamente o seus empregados. Precedentes. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator