TSTEDCiv-RR 141000-29.2009.5.04.0521
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Adicional de insalubridade
- Dever direto de garantir ambiente salubre
- Incidência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE 3. DEVER DIRETO DE GARANTIR AMBIENTE SALUBRE. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, em seu item 3, estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Nesse contexto, o acórdão embargado centra-se na tese de que a Administração Pública responde diretamente por diferenças de adicional de insalubridade decorrentes das condições ambientais sob seu domínio, não se tratando de responsabilidade subsidiária por inadimplemento contratual, mas de dever legal direto de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). A insurgência contra a interpretação jurídica adotada, ainda que amparada em decisão em sede de reclamação constitucional, configura inconformismo com o mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Incidência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público