TSTAg-EDCiv-AIRR 1000900-17.2022.5.02.0065
Contribuição: taxa assistencial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Contribuição
- Taxa assistencial
- Transcrição da tese utilizada pelo tribunal regional
- Ausência
- Requisitos do art 896, § 1º-a, i, da CLT
- Não atendimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO. TAXA ASSISTENCIAL. TRANSCRIÇÃO DA TESE UTILIZADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator