TSTRR 0000718-55.2023.5.21.0042
Rito sumaríssimo: competência material da justiça do trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Rito sumaríssimo
- Competência material da justiça do trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Entregador de aplicativo
- Plataforma digital
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. 1. O reclamante, entregador de aplicativo, ajuizou reclamação trabalhista contra a plataforma digital, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas dele decorrentes. O Tribunal Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. 2. Contudo, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, é definida pela causa de pedir e pelo pedido. 3. Assim, em razão de a pretensão do autor ser fundada na alegação de existência de vínculo empregatício, a competência para processar e julgar a demanda é desta Justiça Especializada, independentemente do mérito da questão. 4. Constatada violação ao art. 114, I, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o mérito do recurso ordinário interposto. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho