TSTAg-AIRR 0000982-80.2016.5.05.0004
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVOS DOS EXECUTADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos Executados, que versava sobre desnecessidade de garantia integral do juízo para interposição de recurso, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices ao processamento do apelo (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 422 do TST) contaminarem a transcendência do feito, cujo valor da execução, de R$ 36.775,39, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as Partes, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da execução, no montante de R$ 2.772,43 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos, a serem revertidas em favor das Partes Contrárias. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator