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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1498-85.2016.5.05.0009

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento sindical

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Enquadramento sindical
  • Cct aplicável
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CCT APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado na decisão agravada. Vale ressaltar ainda que o TRT ao analisar as CCTs juntadas pelo reclamante ponderou que " Analisando as normas coletivas adunadas aos autos pelo Reclamante, observa-se, na cláusula que trata de sua abrangência, que as suas disposições se aplicam "...aos aeronautas que operam em todo território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operando no exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA..." (a título de exemplo, CCT 2014/2015, Cláusula 1.1, ID. 5bbfdbf, pág. 04, sublinhamos )" e que "Vê-se, portanto, que as condições acordadas nos instrumentos coletivos anexados pelo Obreiro apenas não se aplicam às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, hipóteses nas quais não se enquadra a 1ª Ré" . Ademais, o Regional acrescentou que " como bem registrou a Julgadora de piso, "...a Primeira Ré não indicou a qual sindicato representativa da sua categoria seria ou estaria filiada, do mesmo modo que não demonstrou que os sindicatos convenentes das normas anexadas não representariam pessoas jurídicas cujas atividades econômicas fossem idênticas às suas" (ID. 7bafdd2, pág. 07)", razão pela qual manteve a sentença de piso que concluiu que as normas coletivas constantes dos autos são plenamente aplicáveis ao reclamante. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical

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