TSTAIRR 0000529-86.2023.5.06.0271
Fase de cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Pressuposto recursal não observado
- Obrigação de Entregar
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. 2. Na hipótese em exame, consta da decisão denegatória do recurso de revista que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, razão pela qual foi inviabilizado o processamento do recurso de revista. 3. De fato, a transcrição do acórdão regional na íntegra, sem a indicação específica dos trechos objeto das insurgências, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados, de forma precisa, os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela Agravante não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Entregar