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Jurisprudências

TSTAIRR 0010047-63.2024.5.18.0261

Reenquadramento: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Reenquadramento
  • Diferenças salariais
  • Preenchimento dos requisitos normativos não comprovados
  • Assim, é inviável o processamento do apelo
  • Cargo de confiança
  • Gratificação de função

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. A parte agravada não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior, sobretudo porque, acerca das diferenças salariais pleiteadas, o Tribunal Regional registrou expressamente, após análise do caderno probatório, que a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento funcional perquirido no plano de carreira docente. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ELEVAÇÃO DE PATAMAR SALARIAL COMPROVADO. 1. Conforme salientado no acórdão regional, resta assentado no âmbito dessa Corte que o critério objetivo para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, é preenchido com a elevação do padrão remuneratório em 40%, através ou não do pagamento da gratificação de função. 2. Assim, constatado pela instância ordinária que houve elevação do padrão remuneratório nos termos previstos na CLT, ainda que não tenha havido pagamento de gratificação de função, não se observa qualquer violação legal ou desacerto do equacionamento jurídico adotado pela Corte de origem. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS COMO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL EMBARGADO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade aplicada por recurso reputado como manifestamente protelatório. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que a parte nos embargos de declaração opostos não apontou qualquer vício a ser sanado, limitando-se a renovar questões já apreciadas e decididas, o que evidencia o intuito manifestamente protelatório, diante da ausência de vício objetivo e da tentativa de reexame do mérito por via inadequada. Constata-se, ainda, que o percentual arbitrado, no patamar de 0,5%, está em sintonia com os parâmetros autorizados pela lei processual, o que igualmente inviabiliza a reforma do julgado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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