TSTAg-AIRR 0020500-92.2022.5.04.0030
Deserção do recurso de revista: gratuidade de justiça
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da situação de incapacidade financeira
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 94 DE IRR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). II. Na presente hipótese, os documentos trazidos no recurso de revista pela Reclamada não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, o que ensejou o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela Autoridade Regional, determinando-se a abertura de prazo para realizar o preparo. E, considerando que a parte ora Agravante foi intimada para efetuar o preparo recursal, quedando-se inerte, no particular, não há como se demover a deserção de seu recurso de revista. III. Decisão agravada mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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