TSTAg-EDCiv-AIRR 1000191-27.2021.5.02.0708
Grupo econômico: inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Grupo econômico
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Recuperação Judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial