TSTAg-AIRR 0020931-79.2023.5.04.0002
Diferenças salariais: adicional de tempo de serviço
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Adicional de tempo de serviço
- RH 115
- Julgados de Turma do TST
- Competência da Justiça do Trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INTEGRAÇÃO DE "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA” DE E OUTRAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO. RH 115. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, embora tenha reconhecido a transcendência da matéria. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 36 da Tabela de IRR: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?”. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que “considerando a disposição do art. 457, § 1º, da CLT, tem-se que todas as parcelas salariais devem integrar o cálculo do ATS. Portanto tal entendimento deve se estender a todas as parcelas salariais pagas pela ré aos seus empregados, o que indiscutivelmente é o caso da Função Gratificada Efetiva, bem como das vantagens pessoais”. Como consignado na decisão monocrática, a controvérsia dos autos diz respeito à integração da parcela “função gratificada efetiva” e de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. Conforme se denota do trecho transcrito, o Tribunal Regional consignou que, segundo os itens 3.3.1.6 e 3.3.1.13 da RH 115, a base de cálculo do ATS é composta somente pelo salário padrão e pelo complemento do salário-padrão, de modo que não admite interpretação extensiva para incluir parcelas de natureza salarial. A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a "função gratificada" ou "adicional de incorporação" dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Julgados de Turma do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios