TSTAg-AIRR 1001626-81.2022.5.02.0035
Empresa privada: terceirização de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela 2ª ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária da 2ª ré, empresa privada tomadora de serviços terceirizados. 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a recorrente foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo autor. 4. Logo, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator