Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 446-10.2019.5.09.0665

Rito sumaríssimo: parcelas vincendas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Parcelas vincendas
  • Participação nos lucros e resultados (plr)
  • III –recurso de revista da reclamante
  • Prescrição
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELAS VINCENDAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Constatado o equívoco na decisão monocrática quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELAS VINCENDAS. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência pacífica do TST que admite a condenação em parcelas vincendas seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. Entre os princípios aplicados na construção jurisprudencial trabalhista, a partir da aplicação da legislação processual civil, está aquele da razoável duração do processo, que é positivado simultaneamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC/2015. Nesse particular, cita-se a fundamentação do voto condutor da tese vinculante do Tema 184 da Tabela de IRR (RR - 0021532-54.2015.5.04.0006), a qual, embora trate especificamente de horas extras, espelha o entendimento pacífico no TST é de que se admite a condenação em parcelas vincendas, seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito: "(...) enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, as parcelas vincendas de horas extras, por consubstanciarem-se em prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação, em observância à celeridade e à duração razoável do processo (art. 4º, do CPC)". No mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST desde longa data (E-ED-Ag-ED-ED-RR-22800-88.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/05/2017): "Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo." Pelo exposto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (princípio da duração razoável do processo). Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELAS VINCENDAS. O Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 184 com o seguinte teor: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Embora trate especificamente de horas extras, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST que admite a condenação em parcelas vincendas seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. Entre os princípios aplicados na construção jurisprudencial trabalhista, a partir da aplicação da legislação processual civil, está aquele da razoável duração do processo, que é positivado simultaneamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC/2015. Nesse particular, cita-se a fundamentação do voto condutor da tese vinculante do Tema 184 da Tabela de IRR (RR - 0021532-54.2015.5.04.0006): "(...) enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, as parcelas vincendas de horas extras, por consubstanciarem-se em prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação, em observância à celeridade e à duração razoável do processo (art. 4º, do CPC)". No mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST desde longa data (E-ED-Ag-ED-ED-RR-22800-88.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/05/2017): "Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo." Diante da jurisprudência desta Corte Superior, dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, a condenação da reclamada deve abranger as parcelas vincendas quanto à participação nos lucros e resultados. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (princípio da duração razoável do processo), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, deferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas quanto à participação nos lucros e resultados.

Indexação

Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.