STJAgInt no AREsp 3.218.064
Plano de saúde coletivo: nulidade da citação e redução de astreintes
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Nulidade da citação e redução de astreintes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO E REDUÇÃO DE ASTREINTES. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM (RECEBIMENTO POR PREPOSTO, DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INÉRCIA PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO; RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da citação, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, a recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial e a razoabilidade do valor da multa diária, de modo que a revisão do cabimento e da proporcionalidade das astreintes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.