STJREsp 2.224.452
Previdência privada: revisão de benefício complementar
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Revisão de benefício complementar
- Revisão
- Prescrição do fundo de direito
- Não ocorrência
- Relação de trato sucessivo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
3. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido - especialmente no que diz respeito à interpretação do regulamento vigente à época e ao valor recebido do INSS -demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Note-se que somente haverá prescrição do fundo de direito quando se tratar de pretensão de da reserva de poupança, hipótese em que o termo inicial darestituição prescrição é a data da devolução a menor das contribuições vertidas ao plano previdenciário [...]".