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Jurisprudências

STJREsp 2.224.452

Previdência privada: revisão de benefício complementar

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.

3. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido - especialmente no que diz respeito à interpretação do regulamento vigente à época e ao valor recebido do INSS -demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Note-se que somente haverá prescrição do fundo de direito quando se tratar de pretensão de da reserva de poupança, hipótese em que o termo inicial darestituição prescrição é a data da devolução a menor das contribuições vertidas ao plano previdenciário [...]".

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