TSTAg-AIRR 0011864-07.2022.5.15.0136
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunhas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante não observou a diretriz contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que o indeferimento da oitiva de suas testemunhas importou em cerceamento do seu direito de defesa. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora