TSTAg-RRAg 10397-28.2021.5.15.0071
Abono especial: natureza jurídica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Abono especial
- Natureza jurídica
- Reflexos
- Limitação temporal
- "tempus regit actum"
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável a nova redação do art.457, § 2º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017) aos contratos de trabalho iniciado antes de seu advento e mantido a posteriori. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o abono especial foi pago mensalmente e de maneira habitual, o que impõe o reconhecimento de que tal fato atribuiu evidente natureza salarial de ambas as parcelas. 3. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 2º do artigo 457 da CLT foi modificado, passando a prever que os abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração. 4. Iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações dedireitomaterial aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 5. Nesse contexto, a limitação da condenação à data de vigência da Lei nº 13.467/2017 não representa ofensa a direito adquirido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Abono; Correção Monetária