TSTAIRR 1000420-10.2023.5.02.0613
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Decisão em conformidade com o estabelecido nas adcs 58 e 59 do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL) – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NAS ADCS 58 E 59 DO STF – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte transcreveu, no início das razões recursais, trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas do apelo, sem reproduzi-los nos tópicos específicos e sem realizar o indispensável cotejo analítico entre as teses adotadas pelo Regional e os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator