TSTEDCiv-RR 100801-77.2021.5.01.0019
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Base de cálculo
- Omissão
- Esta e
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. O reclamante interpôs agravo, o qual foi provido para reapreciar o recurso de revista da reclamada em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Convém destacar que a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios foi excluída da condenação, por meio de decisão monocrática e não foi alvo de recurso agravo pelo reclamante. Esta e. Turma, às fls. 607/611, não conheceu do recurso de revista da reclamada em relação ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT", sob o enfoque do termo inicial do prazo para pagamento das verbas rescisórias nas hipóteses em que o aviso prévio é indenizado. No entanto, a questão da base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT não foi apreciada, o que passa a ser sanado nesta oportunidade. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Entretanto, o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Acresça-se que a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (art. 22 da Lei 11.101/2005), não autorizando, portanto, o destrancamento da revista. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Multa por ED Protelatórios