TSTAIRR 0100687-96.2022.5.01.0248
Enquadramento sindical: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos (documental e testemunhal), manteve a decisão originária que não enquadrou a autora na categoria de financiária. Consignou que “o contrato social da ré revela que suas atividades se voltam para atos que antecedem a transação financeira, o que também foi confirmado pelo depoimento pessoal da autora. Em verdade, suas tarefas eram restritas ao oferecimento dos produtos e encaminhamento da documentação do possível cliente à verdadeira instituição financeira, a quem competia avaliar e autorizar ou não a operação financeira” e também, que “o cotejo do depoimento pessoal da reclamante e de sua testemunha com a conjugação da interpretação do art. 17 da lei 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, demonstram que a reclamante, enquanto empregada de instituição correspondente, atuava como mera intermediária de serviços básicos de bancos, que não se confundem atividades típicas e privativas das instituições financeiras”. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Em suma, para concluir que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator