TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000743-90.2024.5.08.0205
Responsabilidade subsidiária: transcrição integral e sem destaque
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Transcrição integral e sem destaque
- Incidência de óbice processual
- Dialética recursal
- Não observância
- Ausência de apreciação do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Contudo, diante da incidência de óbice processual (Súmula 422, I, do TST), não há que se falar em apreciação do mérito recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator