TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000499-54.2024.5.12.0043
Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Apelo intranscendente
- Irrecorribilidade da decisão
- Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
- Alegação de contradição e omissão
- Beneficiário da justiça gratuita
- Multa por protelação aplicada em agravo interno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MULTA POR PROTELAÇÃO APLICADA EM AGRAVO INTERNO – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO E ATUAL DO TST. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional, acrescidos dos obstáculos das Súmulas 126 e 333 do TST (que contaminavam a transcendência do apelo), razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 4. In casu, apesar de não divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento para esclarecimentos. 5. Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST, é cabível a cobrança da multa processual (no caso, aplicada no agravo interno, por protelação) do beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, a fim de não impedir o acesso à Justiça ao hipossuficiente, de acordo com a regência do art. 1.021, § 5º, do CPC (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/2023). 6. Na mesma senda, constitui jurisprudência atual e uniforme no âmbito da 4ª Turma do TST, a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, prevista para os honorários advocatícios sucumbenciais e demais obrigações decorrentes da sucumbência, à multa processual aplicada ao beneficiário da justiça gratuita (cfr. ED-Ag-AIRR-18-52.2019.5.17.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/08/2024), seja porque se trata de penalidade, e não de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o art. 791-A, § 4º, da CLT; seja porque não tratada a hipótese pela ADI 5766 do STF, que faz menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator