TSTEDCiv-Ag-AIRR 100421-63.2017.5.01.0223
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inexigibilidade do título executivo
- Omissão e contradição não configuradas
- Inexistentes, pois, os vícios dos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICIPIO DE MESQUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . Não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo sido explicitados de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a conclusão desta Turma de não conhecimento do agravo, em razão da incidência da Súmula 422, I, do TST. Inexistentes, pois, os vícios dos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade; Suspensão do Processo; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Correção Monetária; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública; Ônus da Prova