TSTAg-AIRR 0001219-63.2023.5.11.0017
Horas extras: exercício de cargo de confiança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “não restou demonstrado que a Reclamante era responsável por demitir, suspender e advertir colaboradores, possuindo poderes amplos de gestão, ou mesmo a compatibilidade do seu contrato de trabalho com a ocupação de cargo de confiança, motivo pelo qual resta afastada a incidência do artigo 62, II, da CLT”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator