TSTAg-AIRR 0000247-39.2024.5.17.0002
Fase de execução: obrigação de fazer
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Obrigação de fazer
- Execução provisória
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Conforme o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo constitucional ou legal tido por violado. 2. No caso, o Tribunal Regional autorizou a execução provisória de obrigação de fazer fundamentando-se na inexistência de efeito suspensivo ao recurso pendente e na possibilidade de reversão em perdas e danos. A parte agravante, contudo, limitou-se a argumentar genericamente sobre a impossibilidade de liberação de valores antes do trânsito em julgado, não enfrentando especificamente os fundamentos da decisão recorrida pertinentes à natureza da obrigação de fazer e à ausência de efeito suspensivo. 3. Adicionalmente, verifica-se a inobservância do art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte não procedeu ao necessário cotejo analítico entre a decisão proferida pelo Regional e os arestos colacionados para fins de divergência jurisprudencial, omitindo-se em demonstrar a identidade ou semelhança fática entre os casos confrontados. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.