STJAgInt no AREsp 3.091.917
Fornecimento de energia elétrica: concessionária de serviço público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Fornecimento de energia elétrica
- Concessionária de serviço público
- Recuperação de consumo
- Deficiência de fundamentação
- Violação do art. 188 do código civil
- Invocação normativa abstrata e genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL. INVOCAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO MERAMENTE NARRATIVO-DESCRITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A invocação do art. 188 do Código Civil como fundamento de recurso especial, quando desprovida de correlação lógico-jurídica com as teses de mérito efetivamente debatidas no acórdão recorrido, configura fundamentação abstrata e genérica insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.
2. A mera citação de dispositivo legal federal não supre a exigência constitucional de demonstração analítica da violação à legislação federal, sendo necessário estabelecer o nexo de causalidade entre a norma invocada e a tese jurídica sustentada, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.
3. O recurso especial instrumentalizado sob o invólucro formal do art. 188 do Código Civil, mas que, em verdade, busca defender a conformidade de atos administrativos com a Resolução ANEEL n. 1.000/2021, revela inadequação da via eleita, porquanto o apelo extremo não se presta ao controle de legalidade de atos administrativos fundados em resoluções reguladoras.
4. Revela-se correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 284/STF pela decisão agravada, com o consequente não conhecimento do apelo nobre.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.