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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 20619-04.2018.5.04.0124

Acordo de compensação semanal de jornada: previsão expressa em norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação semanal de jornada
  • Previsão expressa em norma coletiva
  • Validade
  • Prestação de horas extras habituais aos sábados
  • Honorários Advocatícios
  • Compensação de Jornada

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA . Em juízo de retratação e verificando-se que a tese adotada na decisão atacada mostra aparente dissonância àquela firmada no julgamento do ARE nº 1.121.633, paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633  leading case do Tema 1.046 , fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. Ocorre que a mera constatação de que o reclamante prestava serviços aos sábados, dia destinado ao repouso, ou a aferição de descumprimento da norma coletiva pela empregadora não são elementos suficientes para afastar a aplicação e a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório da jornada semanal, mormente porque as questões relativas à jornada de trabalho não se referem a direito indisponível do trabalhador, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Nesse contexto, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte, manifestado no julgamento do RE nº1.121.633 (paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar no exame do agravo de instrumento em recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, declarar a validade da norma coletiva e do regime de compensação e afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime de compensação de jornada, e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido constante da inicial. Custas em reversão, das quais o reclamante fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 498). Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, fixados em 5% sobre o valor da causa, observando-se a inexigibilidade dessa parcela em relação ao beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Ente Público

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