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Jurisprudências

TSTRRAg 100928-05.2016.5.01.0079

Coisa julgada: créditos trabalhistas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Coisa julgada
  • Créditos trabalhistas
  • Atualização
  • Índices de correção monetária
  • Decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. COISA JULGADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. ADC 58. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3 . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento para determinar o refazimento dos cálculos observando-se os parâmetros de atualização e juros estipulados no título judicial. 4. Extrai-se do acordão regional que a sentença transitada em julgado apenas estabeleceu a incidência de correção, a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula nº 381 e os juros, a partir da data de ajuizamento da ação , até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula nº 200, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, consoante o disposto no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8177/91. 5. Observa-se, contudo, que o item 9 da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC nº 58 dispõe que " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). " 6. Determina ainda o item 8 que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 7. Dessa forma, verifica-se que somente haverá coisa julgada se o título executivo transitado em julgado estabelecer, concomitantemente, os índices de juros de mora e correção monetária, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Assim, ausente coisa julgada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados à hipótese os parâmetros estabelecidos na ADC 58 pelo STF. Precedentes. 9. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual foi decidido o mérito da controvérsia favoravelmente ao recorrente, e considerando o previsto no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, objeto do agravo de instrumento interposto pela mesma parte. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e III - em face do decidido no recurso de revista, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Depoimento Pessoal / Testemunha; Diferenças por Desvio de Função; Cerceamento de Defesa

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