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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20807-81.2013.5.04.0282

Diferenças de comissões pagas: diferenças de FGTS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões pagas
  • Diferenças de FGTS
  • Honorários advocatícios
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Indenização por uso de veículo particular a serviço da parte reclamada

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PAGAS. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a parte recorrente não transcreveu , nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional sobre os aludidos temas. Incide, no caso, o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR A SERVIÇO DA PARTE RECLAMADA. I. Para elidir a presunção de veracidade reconhecida às alegações da petição inicial, como decorrência da confissão do preposto, reforçada pela prova oral produzida nos autos, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus a contento, omitindo-se na juntada de documentos aptos a comprovar o pagamento de despesas havidas pela parte reclamante com a utilização de veículo próprio. Nesse contexto, descabe reconhecer violação à regra dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) definiu que é possível a terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. II. No caso vertente, a Corte Regional declarou ilícita a terceirização de serviço vinculado à atividade-fim do banco reclamado, sem registrar a presença de elementos fáticos ou alguma outra distinção capaz de afastar as teses fixadas pelo STF. Assim, a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com o tomador e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e com o decidido no julgamento da ADPF 324. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Restituição / Indenização de Despesa; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho

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