TSTRR 1837-71.2013.5.05.0131
Prescrição: coisa Julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Coisa Julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Tribunal Regional, manteve a sentença, que, após verificar a execução se encontra paralisada desde 06/01/2019, sem qualquer manifestação do exequente por mais de dois anos, decretou a prescrição intercorrente , na forma do art. 11-A da CLT. No caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (o termo de abertura da execução é datado de 10/5/2017). Contudo, o Tribunal local concluiu pela incidência da prescrição intercorrente, entendimento que contraria a jurisprudência que vem sendo firmada nesta Corte Superior no sentido de que é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017, mesmo havendo determinação judicial após 11/11/2017, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito.
Indexação
Prescrição; Coisa Julgada