Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103

Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro-garantia judicial
  • Prequestionamento
  • Observância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Seguro garantia judicial
  • Comprovação do registro da apólice na susep

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Constatada a regularidade da transcrição do acórdão efetuada nas razões da revista, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Superado o óbice relativo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pelos reclamados, ao fundamento de ausência de juntada do comprovante de seu registro na SUSEP. 2 - Reformulando entendimento anterior, concluo ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta no sítio eletrônico https://www2.susep.gov.br / safe/apoliceS/App/garantia, com a inserção do número de registro SUSEP constante da apólice apresentada com o recurso ordinário, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. 3 - Desse modo, considerando-se que, em consulta ao referido sítio, foi possível se aferir a equivalência dos dados constantes da SUSEP e os do instrumento da garantia contratada, não se verifica a deserção do recurso ordinário dos reclamados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão da superação do óbice relativo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário em razão da não apresentação do comprovante do registro da apólice na SUSEP, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame, como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.