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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000726-43.2022.5.02.0312

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Prejudicado o exame de transcendência
  • Pretensão recursal ao adicional de insalubridade em grau máximo
  • Aponta-se contrariedade às Súmulas 448, II, e 47 do TST
  • Óbice da Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal ao adicional de insalubridade em grau máximo. Aponta-se contrariedade às Súmulas 448, II, e 47 do TST. Consta do acórdão a conclusão da perícia de que “a obreira mantinha contato direto com lixos compostos de matéria orgânica, resíduos infectantes, dejetos, e resíduos sanitários (fls. 10545), concluindo que as atividades foram insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78”. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante não teria direito ao referido adicional, sob o fundamento de que as atividades da recorrente não se enquadram na Norma Regulamentar nº 15, anexo 14. A partir das premissas fáticas destacadas no acórdão, não é possível inferir de forma diversa. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalhador que desempenha atividade de limpeza de banheiro frequentado por grande número de pessoas, o debate encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, após a edição da Súmula 448, cujo item II contempla o direito ao adicional em debate, em grau máximo. No caso, embora a recorrente afirme que o local contasse com 180 colaboradores e atendesse, em média, 300 pessoas diariamente, essas assertivas não constam do acórdão recorrido. Portanto, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão, não é possível inferir de forma diversa, sem a necessidade de reanalisar fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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