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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.058.630

Reconsideração: previdência complementar

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA. PRÉVIO CUSTEIO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Em regra, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. Jurisprudência.

2. Nas ações propostas até 8/8/2018, admite-se a inclusão, na apuração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho após prévia recomposição da reserva matemática por participante/assistido e empregador, situação em que este é parte legítima para responder a ação. Precedentes.

3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

4. O Tribunal de origem expressamente afasto a existência de solidariedade, faltando à parte interesse recursal quanto ao ponto.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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