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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 834-78.2019.5.22.0105

Legitimidade ativa: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Legitimidade ativa", tendo em vista que o apelo encontra-se desfundamentado. Foi assentando que " não foi indicada pela parte qualquer violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a verbete do C. TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionados arestos ao cotejo de teses, a justificar o processamento do recurso ". Quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", foi aplicado o óbice da Súmula 297 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe especificamente contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 43.185,67), o que perfaz o montante de R$ 2.159,28, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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