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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000983-60.2024.5.02.0292

Preliminarmente: reiterada inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST (NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (SÚMULA 422, I, DO TST). AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, não foi conhecido o agravo de instrumento pela Presidência do TST sob o fundamento de que a parte não se insurgiu contra o óbice da Súmula 218 do TST, reconhecido pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, e, nesses termos, o agravo de instrumento se encontrava desfundamentado (Súmula 422, I, do TST). Nas presentes razões de agravo, a parte em reiterada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal não se insurge contra o óbice de que o agravo de instrumento se encontra desfundamentado (Súmula 422, I do TST). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão que não conheceu do agravo de instrumento, atraindo mais uma vez a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC que é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido mais uma vez o princípio da dialeticidade recursal, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ não conhecer do agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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