STJAgInt no AREsp 3.099.322
Fundamentos da inadmissão: impugnação comprovada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Fundamentos da inadmissão
- Impugnação comprovada
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC
- Comprovação do efetivo envio da carta
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ENVIO DA CARTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica apta a afastar o não conhecimento do agravo; (ii) a falta de notificação prévia válida gera responsabilidade civil; (iii) a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor cumpre o art. 43, § 2º, do CDC; (iv) a verificação da suficiência das provas é possível em recurso especial; (v) há cabimento de majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
3. A impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre está demonstrada, o que autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A exigência do art. 43, § 2º, do CDC se atende com o envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo desnecessária a prova de recebimento; a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do tribunal.
5. A revisão da suficiência das provas sobre o efetivo envio da notificação demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.