TSTAg-RRAg 1000877-73.2022.5.02.0032
Abono pecuniário de férias: mudança na forma de cálculo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário de férias
- Mudança na forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA ANALISADO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Hipótese na qual a decisão agravada deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante e determinou o reestabelecimento da metodologia de cálculo incorporada ao contrato de trabalho, com o cômputo da gratificação de férias de 70% na base de cálculo da rubrica abono pecuniário. Consoante pontuado na decisão Agravada, a controvérsia foi dirimida conforme o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do TST, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada – caso dos autos. Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação