TSTAIRR 0000906-16.2024.5.10.0011
Execução: execução individual de sentença proferida em ação coletiva, sob rito ordinário, ajuizada por associação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ilegitimidade ativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, SOB RITO ORDINÁRIO, AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043/PR, Tema 499 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a extinção da execução individual, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o exequente não consta do rol de associados da entidade associativa no momento da propositura da ação coletiva que ensejou o título executivo que pretende executar. 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora