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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 1000935-34.2017.5.02.0232

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021 ) . FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Inicialmente, cumpre salientar que não houve manifestação, na decisão agravada, acerca da alegada inobservância do artigo 896, § 1º, incisos I, II e III, da CLT pelo Município. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 40 do TST, que, em seu artigo 1º, § 1º, dispõe: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Deste modo, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, já vigente quando da publicação da decisão agravada, cabia ao reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, encontra-se preclusa a impugnação do conhecimento do recurso de revista do Município, em razão de suposto não preenchimento dos requisitos exigidos pela CLT no seu artigo 896, § 1º, incisos I, II e III. Ademais, com efeito, após o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP ), fixou-se a seguinte tese, com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC): "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Assim , a Turma, ao entender que é do empregado o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu em harmonia à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP). Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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