TSTAg-RRAg 2000-16.2017.5.11.0011
Adicional noturno: prorrogação de jornada após às 5h da manhã
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Prorrogação de jornada após às 5h da manhã
- Norma coletiva
- Dobra de turnos
- Labor em escala de turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS ÀS 5H DA MANHÃ. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. DOBRA DE TURNOS. LABOR EM ESCALA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. DUPLA PEGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revisita da parte autora. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. DOBRA DE TURNOS. LABOR EM ESCALA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. DUPLA PEGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na Constituição Federal, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI 5322 . Assim, é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que a parte autora cumpria jornada em dupla pegada que superava o limite diário de 8 horas, em escala de turnos ininterruptos de revezamento, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros após o voto-vista do Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes: I - por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista; II - também à unanimidade, dar provimento ao agravo em recurso de revista, para, reformando a decisão às fls. 972/990, determinar o reexame do recurso de revista interposto pelo autor; III - ainda, por maioria, conhecer do recurso de revista da parte autora, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento parcial para declarar a validade da norma coletiva, no tocante à dobra de turno em escala de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. Deferem-se o pagamento de horas extras nos dias de labor em dupla pegada, quando tiver superado tal duração, nos limites do pedido e conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que não conhecia do recurso de revista interposto pela parte reclamante.Brasília, 30 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)CLÁUDIO BRANDÃOMinistro Relator
Indexação
Horas Extras; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Prorrogação do Horário Noturno