TSTAg-RRAg 0000498-95.2022.5.17.0012
A) agravo em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista interposto pela reclamante
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Irr nº 21
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pela Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DENEGADO PELA AUTORIDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão ora agravada não analisou o recurso de revista adesivo patronal, porquanto esse teve seu seguimento denegado pela Autoridade Regional, não tendo a parte interessada interposto o competente agravo de instrumento (art. 897, b, CLT). Assim, preclusa a oportunidade de insurgência da parte quanto ao não recebimento de seu apelo de revista, não sendo possível, portanto, a análise de seu mérito. II. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interposto pela Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o recurso de revista interposto pela Reclamante; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se tratou do tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por consequência, declarar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do arts. 791-A, § 4º, da CLT; e (c) negar conhecimento ao agravo interposto pelo Reclamado. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator