TSTAIRR 0000698-67.2025.5.18.0013
Reclamada: danos morais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Reclamada
- Danos morais
- Ausência de instalações sanitárias e área para alimentação
- Decisão denegatória do juízo a quo fundamentada em irr do TST
- Incabível agravo de instrumento por força do art. 1º-a da in 40/2016
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ÁREA PARA ALIMENTAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA EM IRR DO TST. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FORÇA DO ART. 1º-A DA IN 40/2016. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Não se admite a interposição de agravo de instrumento dirigido a esta Corte Superior quando o despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional nega seguimento ao recurso de revista com base em tese firmada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo, à luz do disposto no art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. VALOR ARBITRADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, ao dar provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), o Tribunal Regional levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais (art. 223-G, § 1º, II, da CLT), de modo que não se sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿danos morais / ausência de instalações sanitárias e área para alimentação¿; II - não reconhecer a transcendência e negar-lhe provimento, quanto ao tema ¿valor arbitrado / danos morais / redução / princípios da razoabilidade e da proporcionalidade¿. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator