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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100968-54.2022.5.01.0021

Fase de execução: média duodecimal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. MÉDIA DUODECIMAL. REFLEXOS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 2. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO EM CAPÍTULO SEPARADO DOS TEMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, a parte recorrente, nos temas, deixou de indicar ofensa à dispositivo da Constituição da República. II. A parte recorrente limitou-se a citar genericamente violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI e 22, I, da Constituição da República, somente em capítulo separado dos temas, sem indicar, mediante demonstração analítica, de forma explícita e fundamentada, a existência de conflito com a decisão regional. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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