TSTAg-AIRR 1000549-28.2023.5.02.0447
Não cabimento: matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- O tema ora em análise
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise - Cabimento de recurso de revista em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento - foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 31), sob a sistemática de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional em que negado provimento a agravo de instrumento em agravo de petição, mantendo o não conhecimento do agravo de petição por irregularidade de representação. 3. Consoante diretriz da Súmula 218 do TST, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão do TRT proferida em sede de agravo de instrumento. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, permanece íntegra a decisão atacada. 5. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), o que perfaz o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser revertido em favor do Embargado/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Atos executórios