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Jurisprudências

TSTRR 0011661-55.2019.5.15.0102

Indenização por dano material: pensão mensal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, diante da constatação da perda ou da redução da capacidade para o desempenho do ofício ou profissão a que a parte reclamante estava habilitada a exercer, devida é a obrigação quanto ao pagamento da pensão mensal a ser realizada de forma integral ou parcial, a depender do grau de instalação da lesão e, por consequente, da incapacidade, e que deverá ser estabelecido em quantum equivalente à importância do trabalho para o qual a parte reclamante se inabilitou. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a configuração dos elementos da responsabilidade civil da parte reclamada decorrente do acidente de trabalho sofrido pela parte reclamante, quais seja, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Ademais, consignou expressamente que a prova pericial concluiu “pela existência de nexo de causalidade entre a condição física na qual se encontra e a incapacidade laboral que o acomete, parcial e permanente, com o acidente de trabalho por ele sofrido, evento que restou incontroverso nos autos”. Ainda, fez constar os termos da sentença em que o juízo de origem registrou que “a perita indicou também que o autor apresenta redução de 20% de sua capacidade laborativa, conforme se depreende da conclusão transcrita acima”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de pensão mensal a ser paga em parcela única, com a incidência de redutor, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, observados os parâmetros definidos na fundamentação e a incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor apurado corresponderá à última remuneração da reclamante, multiplicada pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa, até o momento da quitação, também incluído o 13º salário, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, de momento fixadas em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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