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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000400-70.2016.5.02.0255

Execução: possibilidade

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MEDIDAS CONSTRITIVAS EM FACE DE BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se o presente caso, em verdade, de debate acerca de possível cerceamento do direito de defesa porque foram tomadas medidas constritivas em face dos bens dos sócios da empresa executada antes da citação válida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da leitura do art. 6º da Instrução Normativa 39 do TST e dos arts. 135 e 136 do CPC, depreende-se que, em princípio, o sócio deve ser citado antes de se resolver a desconsideração da personalidade jurídica e da constrição de seus bens, ofertando-lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa. Contudo, a própria lei autoriza a constrição dos bens, em tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, como se observa do art. 855-A, § 2º, da CLT e do § 2º do art. 6º da IN nº 39 do TST. No caso, foi com esteio nos arts. 300 e 301 do CPC que o TRT manteve a sentença, em que determinada "a manutenção das medidas constritivas já realizadas nos presentes autos, a título de arresto, de modo a não inviabilizar a execução do crédito, de caráter sabidamente alimentar". Registre-se que, em que pese tenha o TRT tecido considerações que teriam como locus ideal de discussão o mérito da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, o fato é que a mesma decisão de primeiro grau que manteve as medidas constritivas já realizadas nos autos também acolheu a exceção de pré-executividade oposta por OTO CARLI MACHADO, para reconhecer a ausência de citação válida acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a citação pessoal dos sócios suscitados. Ou seja, qualquer questão meritória acerca da desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se precipitada neste momento processual. Diante disso, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se mostra, de fato, viável o seguimento do Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência do tema e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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