TSTAg-RRAg-AIRR 0021412-23.2016.5.04.0411
Execução: diferenças salariais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade
- Cálculos de liquidação
- Coisa julgada
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional registrou que foram deferidas promoções por antiguidade relativas aos anos de 2006 e 2014 no acórdão regional e aos anos de 2010 e 2013 no julgamento do recurso de revista, concluindo que a evolução salarial constante dos cálculos homologados encontra-se em consonância com o título executivo. 2. A Executada sustenta que deveria ser observado o interstício mínimo de dois anos entre as promoções, previsto no plano de cargos e salários, razão pela qual os cálculos homologados afrontariam a coisa julgada. 3. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que, em fase de execução, a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal somente se configura quando evidenciada inequívoca dissonância entre o comando exequendo e a decisão proferida na execução, mediante simples cotejo objetivo, não se caracterizando quando necessária a interpretação do sentido e alcance do título executivo para concluir pela lesão à coisa julgada. Aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2/TST. 4. No caso, o título executivo deferiu promoções por antiguidade relativas a anos determinados, não havendo registro, no acórdão recorrido, de comando expresso acerca da observância de interstício bienal. A pretensão da Executada de extrair da determinação de aplicação do plano de cargos e salários a incorporação implícita dessa condição pressupõe a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não se tratando de mera constatação objetiva de desconformidade entre o comando exequendo e os cálculos homologados. Não evidenciada, portanto, ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, incidem os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 5. Ainda que ultrapassado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, os argumentos deduzidos pela parte não afastam os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator