TSTAg-AIRR 0000166-12.2025.5.10.0015
Execução: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Empregada admitida após o ajuizamento da ação coletiva
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADA ADMITIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.Discute-se nos autos a possibilidade de empregada admitida após o ajuizamento da ação coletiva promover cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0000680-77.2016.5.10.0015, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários em face da GOL Linhas Aéreas S.A. O Regional consignou que o título executivo delimitou os beneficiários da condenação aos integrantes da categoria profissional que ocupavam os cargos indicados na petição inicial ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, concluindo pela impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada aos empregados admitidos posteriormente. Registrou, ainda, que a fase executiva deve observar os limites subjetivos do título judicial, nos termos do art. 879, § 1.º, da CLT, reputando inaplicável a pretensão da exequente, admitida em momento posterior à propositura da demanda coletiva. Nesse contexto, a controvérsia foi dirimida mediante interpretação do título executivo judicial e dos limites subjetivos da coisa julgada, circunstância que afasta a alegada afronta direta aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal, atraindo, por analogia, a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.