TSTRRAg 11-35.2016.5.17.0013
Empregado dependente químico: nulidade da dispensa
- Direito do Trabalho
- Empregado dependente químico
- Nulidade da dispensa
- Não configuração
- Reintegração afastada
- Desconstituição do laudo pericial sem prova em contrário
- Na hipótese, a Eg
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPREGADO DEPENDENTE QUÍMICO - NULIDADE DA DISPENSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REINTEGRAÇÃO AFASTADA - DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL SEM PROVA EM CONTRÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2. Na hipótese, a Eg. Corte de origem, ao declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do empregado ao quadro da Reclamada, divergiu da conclusão pericial, sem apresentar outros elementos ou provas capazes de desconstituí-lo. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA GRAVE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Prejudicado o exame do recurso, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da Reclamada, julgando improcedente a Reclamação Trabalhista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a tese de nulidade da dispensa, excluir a obrigação da Reclamada de reintegrar o Reclamante, julgando improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 435). Em razão de a ação ter sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários advocatícios de sucumbência; e II - julgar prejudicado o Agravo de Instrumento do Reclamante.